Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1247/2022 - PREGÃO PRESENCIAL 06/2022
3. Responsável(eis):CELSO SOARES REGO MORAIS - CPF: 01277824193
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 451/2022-RELT4

8.1. Trata-se de Expediente protocolizado nesta Corte de Contas sob nº 3088/2022 por via do qual, no exercício da fiscalização através de controle concomitante, a Quarta Diretoria de Controle Externo comunicou, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 – 4DICE, a ocorrência de possíveis irregularidades que maculariam a licitação referente ao Pregão Presencial nº 06/2022, tipo menor preço por item,  proveniente da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins/TO, com data de abertura no dia 20/04/2022, às 9h, tendo por objeto o registro de preço para eventual locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da zona rural da rede municipal e estadual de ensino, para o ano de 2022, conforme calendário escolar e Termo de Referência.

8.2. Na fase de instrução a 4DICE apontou o que segue:

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.
2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)
3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei.
Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.
d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;
e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)
f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.

8.3. A mesma unidade técnica, ao final, sugere a notificação do responsável para que possa responder aos questionamentos apontados.

8.4. Pois bem. A análise preliminar promovida pela unidade técnica desta Corte de Contas apontou falhas e/ou irregularidades que necessitam ser esclarecidas, na medida em que, se efetivamente comprovadas, poderão comprometer o certame em tela.

8.5. Convém salientar que em tais situações, nas quais as justificativas, esclarecimentos ou mesmo retificações possam sanear o feito, esta Corte de Contas tem adotado postura pedagógica, preventivamente ao juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, buscando cientificar os responsáveis e informar-lhes sobre a existência dos questionamentos, oportunizando, assim, a correção das supostas impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.6. Assim, considerando a proposta de encaminhamento indicada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, bem como em atenção ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, com fundamento nos artigos 71, IX da Constituição Federal e art. 110, e 111, da Lei Estadual nº 1.284/2001, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

8.6.1. O envio do presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que inclua no cabeçalho os responsáveis, senhor Vanderley José de Oliveira – CPF: 820.508.561-72 – Gestor, e Cristina Sardinha Wanderley – CPF: 867.506.661-91 – Pregoeira, e exclua o senhor Celso Soares Rego Morais – CPF: 012.778.241-93 – Prefeito;

8.6.2. Ato contínuo, o encaminhamento à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, para que promova a cientificação do senhor Vanderley José de Oliveira – CPF: 820.508.561-72 – Gestor, e da senhora Cristina Sardinha Wanderley – CPF: 867.506.661-91 – Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 (Evento 1), bem como no bojo deste Despacho.

8.6.3. Escoado o prazo para apresentação da manifestação, encaminhe-se à 4DICE para reexame dos informes apresentados e, se for o caso, nova proposta de encaminhamento.

8.6.4. Alerte quanto a possibilidade de este Tribunal vir a emitir medida acautelatória, sustando a continuidade dos atos decorrentes do presente procedimento licitatório, considerando o possível surgimento de novos elementos ensejadores para tal medida, ou mesmo baseado em elementos de convicção deste Relator, devidamente motivados, caso não seja apresentada manifestação por parte dos cientificados, bem como que o descumprimento da diligência pode ensejar a aplicação de sanções pecuniárias cabíveis, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 159 RITCE/TO. 

8.7. Após, volva-se a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 19/04/2022 às 16:08:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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